Vazamento de dados cadastrais não implica em dano moral presumido- Decide STJ

 


O Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente que o dano moral quando houver um vazamento de dados não é presumido. Na ação, uma senhora teve seus dados pessoais, relacionados à um contrato com uma companhia elétrica, vazados por um terceiro que invadiu o sistema da empresa.

Nessa situação, mesmo que a idosa seja uma pessoa mais suscetível a sofrer golpes envolvendo seu nome, o STJ entendeu que ela deveria provar ter sofrido algum prejuízo em virtude do vazamento de dados pessoais simples, como nome, CPF, RG e endereço.

Isso beneficia essencialmente as empresas vítimas de rackeamento, porém impõe um encargo excessivo à parte, afinal, como essa senhora poderia provar que qualquer golpe que tenha sofrido ocorreu por esse vazamento em específico? Fato é que a empresa possui o dever de proteger seus bancos de dados, conforme a LGPD em seus artigos 42 e 46, utilizando os meios aptos disponíveis no mercado, além de adotando medidas de segurança da informação e cibersegurança.

Cabe o questionamento, se ela vier a sofrer um golpe em alguns meses, ou tenha seu nome envolvido em alguma prática cibercriminosa, pois é possível que seus dados sejam utilizados para a abertura de conta em bancos digitais, como ela poderia comprovar que isso aconteceu em virtude do vazamento de dados pela companhia elétrica, numa era em que todas as empresas utilizam dados pessoais?

Sabe-se que na relação de consumo, as pessoas são consideradas hipossuficientes, e por isso, as empresas são quem devem provar que não concorreram para o fato, é a inversão do dever de provar. A resposta é simples, a empresa deve provar que utilizou as medidas técnicas e administrativas aptas a protegerem os dados, caso contrário, ainda que os dados sejam simples, o dano moral deve ser presumido, dada a probabilidade do risco. Neste caso, o dano moral não precisaria ser comprovado pela autora se a empresa não adota medidas técnicas e administrativas aptas a neutralizar a invasão ao seu banco de dados.

Também remanesce a desnecessidade de provar a ocorrência de prejuízo quando esses dados pessoais forem sensíveis, pois, por sua natureza, são dados que não devem chegar a conhecimento de terceiros, afinal, são passíveis de utilização discriminatória.

Leia a ementa do acórdão do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.130.619 - SP (2022/0152262-2) publicado em 07 de março de 2023 pelo STJ:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS. DADOS COMUNS E SENSÍVEIS. DANO MORAL PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO. I - Trata-se, na origem, de ação de indenização ajuizada por particular contra concessionária de energia elétrica pleiteando indenização por danos morais decorrentes do vazamento e acesso, por terceiros, de dados pessoais. II - A sentença julgou os pedidos improcedentes, tendo a Corte Estadual reformulada para condenar a concessionária ao pagamento da indenização, ao fundamento de que se trata de dados pessoais de pessoa idosa. III - A tese de culpa exclusiva de terceiro não foi, em nenhum momento, abordada pelo Tribunal Estadual, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ. In casu, não há falar em prequestionamento ficto, previsão do art. 1.025 do CPC/2015, isso porque, em conformidade com a jurisprudência do STJ, para sua incidência deve a parte ter alegado devidamente em suas razões recursais ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, de modo a permitir sanar eventual omissão através de novo julgamento dos embargos de declaração, ou a análise da matéria tida por omissa diretamente por esta Corte. Tal não se verificou no presente feito. Precedente: AgInt no REsp 1737467/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 17/6/2020. IV - O art. 5º, II, da LGPD, dispõe de forma expressa quais dados podem ser considerados sensíveis e, devido a essa condição, exigir tratamento diferenciado, previsto em artigos específicos. Os dados de natureza comum, pessoais, mas não íntimos, passíveis apenas de identificação da pessoa natural não podem ser classificados como sensíveis. V - O vazamento de dados pessoais, a despeito de se tratar de falha indesejável no tratamento de dados de pessoa natural por pessoa jurídica, não tem o condão, por si só, de gerar dano moral indenizável. Ou seja, o dano moral não é presumido, sendo necessário que o titular dos dados comprove eventual dano decorrente da exposição dessas informações. VI - Agravo conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

(Superior Tribunal de Justiça. Rel. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2130619 - SP (2022/0152262-2. Publicado em 07/03/2023).

Thaynara Cruz, advogada especialista em direito digital e proteção de dados atuante em lei geral de proteção de dados.

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