De quem é o prejuízo quando você paga um boleto adulterado?

 



Esse tipo de golpe acontece com uma frequência absurda e normalmente as empresas jogam a responsabilidade para a vítima. Entretanto, quando isso ocorre após um incidente de privacidade, significa que houve um acesso não autorizado ao banco de dados, e nem sempre a empresa toma conhecimento desse fato imediatamente. Então, é possível que um incidente de privacidade ocorra, o cliente seja prejudicado e a empresa tenha sido tão vítima quanto o seu cliente. Essa dúvida é levantada quando há uma riqueza de detalhes absurda no boleto fraudado, não permitindo que a pessoa perceba que está sendo enganada.

Nesse caso, a responsabilidade pelo prejuízo é da empresa. Aqui entra em ação a teoria do risco da atividade. Uma empresa que utiliza dados em sua rotina conhece os riscos da utilização destes no mundo moderno e possui o dever de proteger a sua base de dados de acessos não autorizados, inclusive realizando testes de invasão periódicos. A questão, é que por mais que por mais que a empresa tome cuidado com a sua base de dados, esse é um risco que ela corre todos os dias em nome do lucro.

Portanto, para que o cliente seja responsável pelo prejuízo é necessário que a empresa comprove que tomou todas as precauções estabelecidas na LGPD, além de provar que o cliente não foi o único responsável pelo acesso indevido aos seus dados. Sendo assim, a primeira interpretação é de que a empresa com a qual o titular de dados se relaciona deve assumir o prejuízo diante do risco de sua atividade, caso contrário, deve provar que o titular deu causa ao acesso indevido aos seus dados pessoais.

É importante que essa discussão seja levada ao judiciário e que o CDC seja considerado na ação, além da Lei Geral de Proteção de Dados.

Entretanto, se houver culpa exclusiva da vítima se você não teve o cuidado mínimo com os seus dados, e sai dando as informações sobre você por aí, vai ser culpa sua se sofrer um dano patrimonial em virtude de fraude para a qual você facilitou a vida do criminoso. Ficando provado que você é quem não tomou os cuidados necessários, a instituição não terá o dever de te indenizar.

Só haverá dever de indenizar por parte da instituição financeira se ficar claro que houve falha na prestação do serviço, seja por ação ou omissão da instituição. Se a transação dependia de senha para ser feita e esta foi fornecida pela vítima ao criminoso não haverá dever de indenizar. Nesse caso, o dever de provar que, não forneceu a senha para ninguém, é do consumidor.

Thaynara Cruz advogada especialista em direito digital e proteção de dados

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