O exame de DNA é indicado nas ações de investigação de paternidade, quando o pai se recusa a registrar o filho ou tem dúvida real do laço biológico.
Ocorre que, o juiz nesses casos pede que seja feito o exame para que as dúvidas sejam dissolvidas, mas muitos pais se recusam a fazer o teste. Será que esses genitores serão obrigados a fazer o exame contra a própria vontade?
A verdade é que não, você não é obrigado a fazer o teste, mas...
Art. 2º-A. Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.
Parágrafo único. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.
Além do que diz a Súmula 301, STJ: "Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade".
Ou seja, pode sim se recusar a realizar o teste de DNA, mas será aplicada a presunção e feito o reconhecimento da criança mesmo assim, então se realmente há dúvida, é melhor que se faça o teste.
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Ass.: Shirleyne Chagas, advogada especializada em Direito de Família e Sucessões.
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